quinta-feira, 17 de maio de 2012

Compras pela internet

Tenho que confessar que comprar é meu fraco. ADORO. E não importa o que é: roupa, sapato, objeto de decoração, comida. Tudo bem que nem sem o orçamento suporta...mas aí já é uma outra história...rs
Mas como compradora voraz tenho que reconhecer que a internet facilitou e muito a minha vida. Afinal, é possível achar de tudo e a preços bem interessantes na grande rede. 




Eu, por exemplo, comprei minha máquina de lavar roupas, a estande da sala e o berço desmontável da minha filha pela internet. Não é preciso gastar sola de sapato para fazer pesquisa de preços. Basta abrir várias abas do navegador e ir comparando os preços. Depois é só fechar o negócio e pronto! Esperar, confortavelmente, o produto em casa!
A última compra que fiz pela internet foi uma cesta de café da manhã para minha mãe no dia das mães. Estou a quase 400km de distância e a cesta chegou linda e saborosa!
Mas, é claro, que já tive problemas. Num Natal passado comprei uma bicicleta para o meu filho que não chegou! Tive que desfazer o negócio e correr, na semana da celebração, atrás de outra bicicleta para que o Natal do pequeno não passasse em branco. Transtorno, irritação, dor de cabeça, estorno do cartão de crédito. É, nem sempre tudo são flores...
Para evitar problemas, o melhor é conhecermos nossos direitos . Então resolvi listar aqui os principais direitos do consumidor online. 





Não existe, no Código de Defesa do Consumidor, uma norma específica para o comércio eletrônico (apesar de estarmos há tantos anos com esse comércio por aqui...alô alô Congresso Nacional!!!). Mas, de acordo com a Fundação Proconexistem normatizações do Ministério da Justiça, bem como jurisprudências, que servem como norte para a proteção do consumidor na internet. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor se adapta perfeitamente no contexto, como nos casos de vendas fora do estabelecimento comercial, que é previsto no Art. 49, e que podem ser aplicados nos casos de vendas pela Internet. Outros dispositivos que tratam de práticas abusivas, publicidades e cobranças são alguns dos mais diversos mecanismos protetivos dos consumidores que podem ser adaptados à Rede.
De acordo com o PROTESTE, é obrigação do fornecedor informar o prazo de entrega da mercadoria e o valor do frete, antes da compra ser finalizada. Mas para garantir seus direitos  o consumidor deve imprimir a solicitação de compra e todas as informações prestadas pelo site.
Se o fornecedor desrespeita o prazo estabelecido e não entrega o produto na data esperada, está descumprindo uma oferta. Não importa que o fornecedor alegue que não tinha o produto no estoque no momento da compra ou que a culpa é do fabricante do produto, o prazo de entrega não pode ser alterado. O fornecedor tem a obrigação de ter controle sobre sua atividade e, por isso, só deve estipular prazos e condições de entrega que possa cumprir, sob pena de ter que indenizar o consumidor. Logo, o consumidor pode tomar algumas medidas para resolver esta situação:
- Entrar em contato pelo mesmo canal onde efetuou a compra e reclamar, tomando o cuidado de solicitar um protocolo.
- Em seguida, notificar o fornecedor para exigir que a oferta seja cumprida.
- Ou, ainda, cancelar a compra e exigir a restituição do valor pago corrigido, caso tenha havido alguma cobrança;
Passado o prazo de entrega, o consumidor é quem decide se ainda quer o produto ou não. 
Em alguns casos, quando não há o cumprimento da oferta, o consumidor ainda pode exigir uma reparação pelos danos sofridos com o desrespeito ao contrato.
E, caso a mercadoria não atenda às expectativas, o consumidor pode  desistir da compra após receber o produto, mesmo que ele não apresente qualquer defeito. E a responsabilidade pela despesa da devolução. Para tanto basta avisar o estabelecimento para que ele se encarregue da devolução! Mas atenção: o prazo é de apenas 7 dias. 


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